Um tabelião de cartório de Belo Horizonte foi condenado a pagar R$ 129.534,90 por ter errado em transação de compra e venda de imóvel. A decisão, que cabe recurso, é do juiz da 5ª Vara Cível da capital, Jorge Paulo dos Santos.
Na ação, o autor do processo disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.
Ao saber do processo, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, ele afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Com esse argumento, o tabelião disse que o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Assim como, chegou a afirmar que o indenizado estava agindo de má-fé. Em reconvenção, ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa, ele ainda pediu indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.
O juiz também esclareceu que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último, ele considerou o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.
A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico da última terça-feira (28). (*Com informações do TJMG)