Uma empresa de panificação em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá de indenizar um trabalhador em R$ 5 mil por ele ser chamado de "Tetinha" em seu local de trabalho. De acordo com a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o funcionário alegou ter sofrido constrangimento com o apelido depreciativo utilizado por colegas, incluindo os chefes. O apelido, segundo o trabalhador, fazia referência às suas características físicas, causando abalo emocional por se referir a uma característica que considera um defeito físico.
Conforme o TRT-MG, o trabalhador teria tentado evitar que o apelido fosse divulgado internamente. “O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o hierárquico superior. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamaram desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de 'Tetinha'”, disse em depoimento.
Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização do trabalhador. Ele recorreu à decisão reforçando que o apelido era ofensivo a sua honra. Testemunha ouvida no processo confirmou que o autor tinha apelido de “tetinha”. Falou que o chamava dessa forma e não soube informar se o trabalhador ofendido ficou incomodado com aquele tratamento.
Já um empregador soube, por meio do preposto, que “o autor tinha o apelido de 'tetinha' na empresa” . Mas alegou que o próprio trabalhador avisou, ao ser contratado, que esse apelido era antigo e que já existia mesmo fora da empresa. Para o relator desembargador, Marcelo Lamego Pertence, a prova oral evidenciou que o autor foi nomeado na empresa sob alcunha de Ttetinha'. “Todos o chamavam pelo apelido, inclusive o sócio/diretor da empresa” .
Segundo o juiz, restou provado que o empresário não manifestou descontentamento explícito com o apelido. “Mas, independentemente disso, trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome” , ressaltou o magistrado.
No entendimento do relator, o apelido de inquestionável caráter pejorativo constitui fonte de reiterado ataque à dignidade e autoestima do trabalhador, reforçando continuamente a condição depreciativa de afirmação pessoal e social. Para o desembargador, foi configurado o dano moral presumido, não havendo como se cogitar de prova cabal e concreta do dano íntimo sofrido pela pessoa prejudicada.
Considerando a extensão dos danos vivenciados pelo trabalhador e o correspondente padrão remuneratório, o grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empregadora, o julgou arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.