JUSTIÇA

Trabalhador vai receber indenização de R$ 137 mil após ser atingido na cabeça por eucalipto

Raíssa Oliveira
raoliveira@hojeemdia.com.br
Publicado em 10/11/2022 às 08:59.
Texto altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) (Reprodução)

Texto altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) (Reprodução)

Um trabalhador será indenizado em R$ 137 mil, por danos morais e materiais, depois de ser atingido na cabeça por um eucalipto durante o serviço de corte de árvores em uma fazenda localizada em São José dos Cocais, povoado rural do município de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) foi publicada nesta quinta-feira (10).

A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Cláudia Eunice Rodrigues. Segundo o documento, o trabalhador contou que, devido à pancada, passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico. O acidente aconteceu em abril de 2019.

Em depoimento, o profissional explicou que foi surpreendido pela queda do eucalipto, quando trabalhava, com outros colegas, realizando o corte com motosserra. Segundo ele, o eucalipto que acertou a cabeça dele estava sendo cortado por um empregado sem treinamento para o exercício da função.

Para o empregador, o acidente ocorreu por imprudência do trabalhador, que, “mesmo advertido e treinado, não obedeceu à distância mínima de segurança de 50 metros entre operadores”. Segundo a defesa, ele assinou, inclusive, um manual de segurança de trabalho para operador de motosserra.

Ainda conforme a empresa, na hora do acidente, o empregado estava conversando com outro, fora do posto de trabalho, e, por isso, sofreu o acidente. A defesa confirmou ainda que ele recebeu todos os EPIs para o exercício da atividade. 

No entanto, a perícia identificou que o profissional teve uma redução da capacidade laborativa avaliada em 28%, além de dano estético, conforme a tabela da Susep. “Isso considerando que não foram abolidas, por completo, as funções do membro lesado (olho esquerdo), e que o déficit visual apresentado não tem correção”, disse o perito, concluindo ainda pela aptidão para o trabalho.

Na avaliação da juíza Cláudia Eunice Rodrigues, a empregadora não provou que o profissional estivesse fora do posto de trabalho no momento do acidente, e, portanto, violando a norma de segurança que estabelece uma distância mínima de 50 metros entre os empregados.

“Não precisa ser nenhum especialista em engenharia para saber que a atividade que o trabalhador desenvolvia era de risco de acidente. Ainda assim, a empregadora não adotou todas as medidas de segurança, para impedir a ocorrência do acidente e afastar a presunção de culpa estabelecida”, pontuou a magistrada, descartando a culpa exclusiva da vítima e o cometimento de ato inseguro, como alegou a defesa.

A magistrada determinou, então, a indenização por danos morais em R$ 30 mil. A julgadora fixou ainda em R$ 107 mil a reparação por danos materiais relativa à redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, sem prejuízo do recebimento do benefício previdenciário ou de engajamento em outra atividade remuneratória.

Além do empregador, a juíza reconheceu a responsabilidade subsidiária dos dois donos da fazenda e da fábrica beneficiada com a madeira pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador atingido.

Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

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