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A vendedora de uma loja de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, de Belo Horizonte, será indenizada em mais de R$ 11 mil por danos morais e materiais após ser perseguida pela gerente do estabelecimento por ser diagnosticada com alergia respiratória ocupacional. A decisão foi divulgada pela Justiça do Trabalho nesta quarta-feira (16).
De acordo com o processo, a vendedora sofreu assédio moral pela superior, que passou a exigir, com maior frequência, que a ex-empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash” - produtos que tornavam mais graves as crises respiratórias.
Após o fim do contrato, a funcionária ajuizou ação trabalhista contra a empregadora. Em depoimento, ela contou que, em função das atividades exercidas, foi acometida por crises alérgicas e respiratórias frequentes, acompanhadas de outros problemas de saúde, como fortes dores de cabeça, cansaço, dores no corpo e mal-estar.
O médico da vendedora sugeriu a alteração de função no trabalho para evitar o contato com os agentes alergênicos. Ao comunicar os fatos à gerente, ela teria sido aconselhada a "pedir demissão para cuidar da saúde".
Após frequentes afastamentos do trabalho e tentativas frustradas de negociação com a gerente, a funcionária enviou e-mail ao setor de recursos humanos da empresa solicitando a alteração de função. Segundo ela, o pedido foi negado. A ex-empregada narrou ainda que a gerente passou a afastar os demais empregados da convivência com ela e a fazer piadas pejorativas envolvendo a sua condição de saúde.
Sentença
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa à vendedora e determinou ainda o pagamento de R$ 1.068,35 pelos gastos com vacina e medicação.
Porém, a empresa apresentou recurso alegando que a perícia médica concluiu pela "existência de alergia respiratória ocupacional, sem inspecionar o local de trabalho ou os produtos comercializados pela empresa, inexistindo, ainda, análise do histórico da trabalhadora em período anterior à admissão".
Ainda conforme a alegação, a empresa disse que o laudo do assistente técnico concluiu que a rinite crônica da trabalhadora é anterior à admissão.
Entretanto, o juiz convocado da 11ª Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves, avaliou que não há prova de que a profissional já apresentava problemas de saúde relacionados aos constatados quando admitida. “Isso reforça a possibilidade de a doença ter se desencadeado em razão das atividades exercidas”.
Diante das provas, o magistrado negou o recurso da empresa, por entender correta a sentença que condenou a empresa a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil. Além do reembolso por danos materiais pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.068,35.
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