Irlan MeloAdvogado, teólogo, professor universitário e vereador de BH eleito para seu segundo mandato como o 8° vereador mais votado de BH

Patrimônio tombado versus acessibilidade

Publicado em 06/07/2018 às 20:45.Atualizado em 10/11/2021 às 01:16.

No último dia 29, realizamos na Câmara Municipal de BH o 2º Seminário para o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência. O tema foi a acessibilidade nas edificações, em que os imóveis tombados geraram acalorada discussão. Fiz o questionamento: “pode um bem tombado sobrepor-se à acessibilidade do indivíduo?”.

A Constituição de 1988, em seu artigo 216, preconiza: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Temos também o Decreto-Lei n.º 25/1937, documento que criou o instituto do tombamento no Brasil, que em seu artigo 17 determina que “as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas”. 

Entretanto, o §2º do artigo 227 é claro em sua redação: “ A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.

Porém o artigo 11 da Lei Federal nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº5.296/2004, traz a seguinte redação: “A construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso público e de uso coletivo devem atender aos preceitos de acessibilidade”. 

Considera-se acessibilidade “a condição para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (Art. 2º da Lei nº10.098/2000)”.

Precisamos entender que há necessidade de se estabelecer diretrizes para adaptação dos imóveis culturais a fim de garantir oportunidade de as pessoas com deficiência conhecerem e usufruírem destes bens. Que o ser e a dignidade humana sejam respeitados e que a acessibilidade não seja apenas um direito, mas uma garantia de todos. Conto com sua opinião, ideias, sugestões ou qualquer outra contribuição para que possamos criar essa importante lei para BH. Dessa forma, seguiremos lutando para que as pessoas com deficiência tenham o respeito e a dignidade que sempre merecem. Pelo seu direito, pela justiça.


 

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