Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Administradora deve defender os condôminos e não a construtora

Publicado em 13/08/2021 às 19:36.Atualizado em 05/12/2021 às 05:40.

Algumas construtoras criam mecanismos para dificultar que o consumidor venha a exigir seus direitos. Exemplo disso é a cláusula contratual, que estipula que caberá à construtora escolher a empresa que administrará o condomínio, durante um a dois anos. Muitos compradores não percebem, mas essa cláusula é abusiva e pode gerar diversos prejuízos aos compradores por ser a empresa indicada parceira da construtora e, portanto, atender especialmente aos interesses desta última que lhe “arrumou o trabalho”. 

Com a entrega do edifício, a Administradora ficará responsável pela contratação de empregados, manutenção das áreas comuns e cobrança das quotas condominiais. O problema é que o direito de indicar o síndico ou Administradora pertence aos condôminos e não à construtora.

Indicação pode gerar prejuízos

Ocorrem casos em que os condôminos constatam defeitos na obra ou até atraso na entrega das unidades e ao buscarem uma assessoria da Administradora, estranhamente, são sabotados por esta, que os desestimulam e acabam retardando o ajuizamento de processo judicial de reparação de danos contra a construtora. 

Por meio de condutas como essa, a Administradora promove a desunião e desorganização no condomínio, o que beneficia a construtora, pois a demora pode gerar a prescrição.

Os condôminos devem ficar atentos, pois podem ocorrer também outros problemas, como a manipulação da ata de assembleia e a sugestão de soluções paliativas, o que pode acarretar ou aumentar os prejuízos.

Cobrança irregular de despesas que não são do comprador

Há relato de comprador que foi surpreendido com a cobrança, por parte da Administradora de Condomínio, de uma taxa referente à obtenção de CND do INSS ou de abertura de matrícula no cartório de registro de imóveis, o que é errado, já que tal despesa cabe ao incorporador/construtor, o que demonstra clara intenção de favorecer quem a indicou. É ilegal também a construtora transferir a quota de condomínio e o IPTU para o comprador pagar antes que lhe tenha transmitido a posse ou entregue a unidade pronta para morar.

No mesmo sentido, há casos de Administradora que cobra apenas 30% do valor normal da taxa de condomínio referente aos apartamentos que ainda pertencem à construtora. Assim como ocorre em caso de cobrança menor da loteadora, sobre os lotes ainda não vendidos em um loteamento fechado. Essa cobrança diferenciada é ilegal, pois lesa os adquirentes que acabam pagando quota parte de caberia ao construtor ou loteador.
Surpreende, a criatividade de algumas pessoas, que sempre arranjam um “jeitinho brasileiro” de lesar os outros, inserindo essas cláusulas abusivas nos contratos. Essa artimanha somente funciona porque os moradores não se unem e deixam de agir com assessoria jurídica para lutar por seus direitos. O resultado do individualismo, da falta de determinação de agir com profissionalismo e da desunião são os prejuízos com os pagamentos indevidos e a perda de garantia da obra.

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