Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Alteração de fachada do prédio, os quóruns e o bom senso

Publicado em 01/08/2022 às 11:33.

Os edifícios que possuem uma fachada bonita são mais atraentes a quem deseja morar ou trabalhar num local diferenciado, sendo que alguns possuem entrada tão suntuosa que acarreta a valorização em torno de 25% das unidades em relação aos prédios comuns. Além disso, a aparência de um condomínio muito diz sobre o nível cultural e social de quem o ocupa, sendo fator decisivo para facilitar a locação e venda das unidades.

Por outro lado, a falta de conservação e o descuido com a instalação de aparelhos de ar-condicionado, placas, toldos ou esquadrias diferentes geram expressiva desvalorização diante da desarmonia visual.

Esses problemas ocorrem, em regra, em decorrência da omissão do síndico e dos condôminos que, com a intenção de evitar atrito com o infrator, acabam estimulando novos abusos. O resultado é a perda do controle sobre a harmonia das fachadas, as quais consistem em todas as paredes externas do edifício. Nesses casos, o correto é agir com rigor, imediatamente e até por meio judicial, para impedir alterações irregulares.

Obras de modernização valorizam o patrimônio

Diante da modernização das edificações, é comum os proprietários de apartamentos mais antigos desejarem modernizar sua propriedade para valorizar o bem e acompanhar o estilo dos apartamentos novos.

Antigamente era comum que as coberturas fossem edificadas com guarda-corpo em grades de ferros, o que não é mais usual, passando os proprietários a mudarem para blindex. Quando dessas modificações, algumas pessoas criam obstáculo, sem qualquer fundamento lógico. Isso porque, além da modernização não causar prejuízo, pode a cobertura vir até a valorizar o prédio ao torná-lo mais belo.

No caso de edifícios que possuem duas ou mais coberturas, o ideal é que todas façam a troca do que está desgastado pelo mesmo material para que haja harmonização. Por outro lado, quando a alteração se der por somente uma cobertura, deverá constar na ata de assembleia que autorizar a obra, que as demais coberturas, caso desejem, deverão observar o mesmo acabamento quando forem realizar a reforma.

Vale destacar que, se aprovada pela maioria dos condôminos, a troca do revestimento das fachadas por outro mais atual, ou a substituição das janelas de metalon por alumínio ou blindex, não há como a minoria se opor. Não se aplica neste caso quórum unânime, pois este é exigível apenas quando um condômino tenta quebrar a harmonia com alteração danosa. 

Condôminos devem usar o bom senso

Portanto, quando um prédio com a fachada pintada e desgastada, que em alguns casos até gera infiltração dentro dos apartamentos, tem o desejo de modernizá-la com a instalação de granito, basta a votação da maioria diante da evidente valorização.

Seria ilógico prevalecer a vontade da minoria e manter um revestimento ultrapassado e desgastado, sendo um erro, neste caso, a estipulação de votação unânime na convenção, pois muitas são redigidas por leigos que confundem as situações: um condômino alterar só com votação unânime, mas sendo desejo da coletividade é dispensável tal quórum.

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