Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Assembleia virtual apenas se convenção autorizar

Publicado em 11/12/2020 às 20:29.Atualizado em 27/10/2021 às 05:17.

A pandemia do coronavírus dificultou a realização de reuniões para evitar aglomeração de pessoas, que oportunizou a utilização das assembleias virtuais. Certamente, é benéfico o uso da tecnologia nos condomínios para aumentar a participação dos coproprietários, especialmente quando é exigido o quóruns mais elevados para aprovar as deliberações. Entretanto, a realização da assembleia por meio virtual exige sua previsão na convenção, sob pena se haver o comprometimento das deliberações.

O Projeto de Lei nº 548/2019, que tramita no Congresso Nacional, visa acrescentar ao Código Civil o seguinte dispositivo: art. 1.353-A “permitir à assembleia de condomínios edilícios votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria”. A novidade se limita a colher os votos por meio eletrônico após a assembleia, caso a votação presencial não tenha obtido o quórum qualificado, o que na prática implica numa votação híbrida.

O referido Projeto de Lei tem seus méritos, mas independentemente de sua aprovação, para que a votação eletrônica seja aplicada nos condomínios, ela deverá ser autorizada na convenção, da mesma forma que o edital enviado por e-mail ou WhatsApp.

A falta de comparecimento às assembleias é uma realidade, sendo comum a presença média de 17% nos condomínios residenciais e de menos de 10% nos comerciais, o que gera dificuldade de aprovação quando é exigido quórum qualificado. Os principais motivos de ausência dos condôminos são a falta de tempo, a desorganização, falta de objetividade nas reuniões, as discussões acaloradas e os desgastes decorrentes de manifestações sem a devida educação, que dificulta a troca de ideias. Caso a assembleia contasse com uma assessoria jurídica para explicar a convenção e as dúvidas haveria um clima mais produtivo, que resultaria no aumento de comparecimento dos condôminos diante das orientações técnicas que exigem estudo prévio dos temas.

Assembleia virtual foi até 30/10/20
Diante da situação provisória e emergencial provocada pela pandemia do covid-19, o Congresso aprovou e o pPresidente da República sancionou a Lei nº 14.010, em junho de 2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. A citada lei abrange os condomínios, mas de maneira temporária, sendo que o art. 12 estabelece que a assembleia condominial e sua votação, em caráter emergencial, poderiam ocorrer por meios virtuais até 30 de outubro de 2020. Não há lei que autorize a assembleia virtual a partir de 1º/11/20 e diante disso, prevalece a convenção, devendo o síndico e todos os condôminos respeitá-la, em especial quanto aos mandatos e a forma de realização da assembleia, sob pena de nulidade das deliberações aprovadas indevidamente.

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