O síndico é eleito pelos condôminos para administrar e representar o condomínio, possuindo diversas tarefas previstas no art. 1.348, do Código Civil, que determina que compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, praticando em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Assim como a associação possui um presidente, o condomínio é administrado pelo síndico, que no desempenho de sua atividade realiza a gestão do patrimônio e dos interesses da coletividade, sendo que a movimentação da conta bancária do condomínio geralmente fica a cargo dele.
“Ocorre que na prática há bancos, alheios quanto às necessidades do condomínio, que não orientam adequadamente seus funcionários para atender questões elementares no tocante à importância da prevalência dos interesses da coletividade”, alerta André Nascimento, diretor da Atual Gestão e Administração de Condomínio.
André, relata que “há situações em que o banco, ao constatar que o mandato do síndico havia expirado, simplesmente determina o bloqueio da conta bancária, com evidentes prejuízos e transtornos ao condomínio, sendo que já teve que exigir uma solução, pois tem o dever de manter em dia os compromissos do condomínio”. Diante disso, explica que o banco pode ser responsabilizado.
ATA DEVE SER REGISTRADA NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Há caso de gerente de banco que comete a gafe de exigir que a ata de eleição do síndico seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis da região do edifício, o que consiste num absurdo. Nesse cartório de registra a escritura de compra e a convenção que regulamenta a propriedade, não sendo possível registrar uma ata.
O registro da ata é realizado somente no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto na Lei 6.015/73, sendo tal procedimento opcional, mas os bancos por uma questão de segurança exigem tal registro da ata de eleição do síndico.
Portanto, não há obrigatoriedade legal de registrar as atas de assembleia em nenhum cartório, mas usualmente se registra no RTD para que a ata de grande importância, pois, no caso de perda de livro, ela por se tornar pública será acessível a qualquer pessoa.
Assim, caso o bloqueio determinado pela instituição cause prejuízos à movimentação financeira do condomínio, o banco poderá vir a ser responsabilizado pelos danos ocasionados nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, justamente por impedir que o condomínio honre suas obrigações e cumpra seus compromissos financeiros em dia, gerando gastos e transtornos desnecessários.
Logo, durante esse procedimento de verificação da validade do mandato do síndico, é essencial que o banco oriente seus funcionários na condução da questão, concedendo prazo razoável para a solução do impasse sem o abrupto bloqueio de acesso.
Há bancos mais preparados no atendimento aos condomínios, o Sicoob.imob.vc, cooperativa de crédito que foi criada pelo Secovi-MG, que atua em prol desse setor (imobiliárias e condomínios).