Apesar de a maioria dos construtores agirem corretamente com os compradores dos seus imóveis, lamentavelmente há casos de empresas, até mesmo de renome nacional, que se aproveitam da falta de conhecimento dos consumidores para induzi-los a erro, como no caso de forçá-los a pagar as despesas condominiais e o IPTU antes de terem a posse do apartamento ou loja.
Age com má-fé o construtor que alega que a partir do “Habite-se”, que atualmente é definido como “Baixa de Construção” ou da primeira assembleia de condomínio, a quota de condomínio, o IPTU, bem como juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor ainda não quitado. Trata-se na verdade de um golpe, pois algumas construtoras redigem o contrato passando a ideia de que a partir da concessão do Habite-se a comprador terá as chaves do apartamento e poderá imediatamente quitar a parcela final por meio do agente financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais” (EREsp 489647/RJ).</CW>
Legalidade do pagamento após a posse
A Lei n° 9.725/09 autoriza a concessão do Habite-se pela prefeitura até mesmo com os apartamentos sem piso (no cimento grosso) e com paredes internas sem azulejos, ou seja, sem estar pronto para morar. Nenhum comprador de um apartamento usa uma cozinha ou um banheiro sem azulejos e sem cerâmicas no piso.
É direito do comprador recusar as chaves se o apartamento está com defeito, sendo dever do construtor fazer os reparos para assim poder o morador mudar com sua família. Alguns construtores enganam o comprador ao falar que posteriormente fará os reparos, pois sabem que depois dele estar morando dificilmente desocupará o apartamento para que os pisos ou outros danos sejam consertados.
Somente é legal a cobrança da quota de condomínio e do IPTU quando o comprador tem a posse efetiva da unidade perfeita e acabada, situação essa que permite a entrega das chaves.
Associação criminosa
Para dificultar que o comprador se defenda, há construtora que se une com a Administradora de Condomínio que ela mesma nomeou e com o síndico parceiro. Fazem um conluio, que caracteriza crime (art. 288 CP), no qual a Administradora e o síndico ameaçam negativar o nome do comprador que não pagar as quotas de condomínio, mesmo sabendo que este não tem a posse da unidade, pois a construtora não finalizou a obra ou deixou de entregar as chaves por estar discutindo em juízo algum problema. Se houver a inclusão do nome do comprador no SPC ou Serasa, é direito dele requerer na Justiça danos morais e materiais em razão do abuso.
Se os envolvidos nessa conduta fossem condenados criminalmente e com penas pesadas pelos danos que causaram, certamente pensariam duas vezes antes de cometerem tais atos.