É comum encontrarmos condomínios formados por mais de um bloco e administrados de forma equivocada por mais de um síndico. Às vezes, olhando de fora, tem-se a impressão que se esses conjuntos habitacionais se tratam de edifícios distintos, porém, trata-se de um único condomínio composto de vários blocos, onde a convenção determina seja tudo administrado por apenas um síndico.
De forma ilógica, os moradores instalam muros ou grades divisórias entre os blocos, com a finalidade de “separar” os edifícios, como se isso valorizasse o apartamento ou elevasse o status. Essa divisão é ilegal, pois impede o livre acesso às áreas de circulação, de lazer e de estacionamento, tidas como comuns, que pertencem a todos os condôminos.
O preconceito dos conjuntos habitacionais foi motivado pelo fato de alguns espaços antigos do BNH/SFH terem sido destinados à população de baixa renda. Contudo, há anos é comum em conjuntos de luxo, com apartamentos que ultrapassam R$1 milhão em vários pontos nobres do Rio de Janeiro, São Paulo e BH.
Em alguns casos a divisão por grades ou muros acaba prejudicando outros moradores ou blocos que passam a ter menor área de circulação e de estacionamento, gerando assim depreciação do valor de alguns apartamentos e valorizando outros que passam a ter maior área, o que acarreta conflitos.
Desde de 1964, a Lei 4.591 definiu, bem como o Código Civil de 2002, que o condomínio edifício é indivisível, não podendo alguns proprietários dividirem com grades as áreas comuns. O projeto aprovado pelo município impede que seja modificado por meio de muros divisórios, pois fere a convenção e seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Administração Irregular
O condomínio é uno e indivisível, e a eleição de tantos síndicos quanto forem os blocos também é ilegal quando a convenção determina a eleição de somente um síndico. O condomínio formado por blocos administrado mais de um síndico pode ter problemas, como por exemplo:
a) a ilegitimidade do síndico(s) para representar o condomínio na defesa de seus interesses;
b) problemas com prestações de contas e fiscais;
c) confusão com prejuízos trabalhistas, já que o empregado de um determinado bloco pode acionar a Justiça contra a coletividade;
d) nulidade de assembleias por falha na convocação destinada apenas a parte do condomínio;
e) nulidade das deliberações por falta de quórum, especialmente quanto a obras, perdendo o condomínio a condição de exigir o pagamento da quota extra.
É possível alterar a convenção para que cada edifício tenha sua administração distinta, viabilizando a eleição de vários síndicos, mas redigir uma nova convenção nesse sentido é bem trabalhoso, sendo um desafio que poucos conseguem superar.
RÁDIO JUSTIÇA DO STF
Nesta terça-feira (1º), às 9h30, falarei em minha coluna de Direito Imobiliário da Rádio Justiça do STF, sobre o tema desse artigo. Ouça no www.radiojustica.jus.br e envie seu questionamento para o e-mail kenio@keniopereiraadvogados.com.br