Há casos nos condomínios em que o condômino é forçado a defender seus direitos, especialmente diante de posições arbitrárias do síndico ou da Assembleia Geral, sendo comum ocorrerem determinações sem respaldo legal. Porém, essa situação gera polêmica, pois quando o condomínio se torna réu ou autor em um processo que tem como parte contrária um condômino, surge a dúvida: esse condômino envolvido na ação deve participar do rateio para pagar os honorários do advogado contratado para atuar contra ele?
A maioria dos síndicos e administradores condominiais, de forma equivocada, divide as quotas-partes das despesas com advogado entre todas as unidades e cobram também do proprietário que litiga contra o condomínio. Ao aprofundar na matéria, sob a ótica constitucional, constata-se que esse procedimento é incorreto. Tal cobrança fere o princípio constitucional “de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. É estranho pagar o “inimigo” para contrariar sua pretensão, sendo lógico que cada um pague os custos decorrentes da defesa de seu interesse.
Por exemplo, num edifício composto por 20 unidades, cobrar do condômino litigante 1/20 para pagar os honorários do advogado contratado para defender o condomínio é, no mínimo, injusto. Quando o condômino propõe uma ação para reivindicar um direito que não conseguiu resolver de maneira amigável, cabe somente aos 19 co-proprietários restantes arcarem com as aludidas despesas.
STJ decidiu sobre o assunto
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso REsp nº296.405-SP, decidiu: “O condômino que litiga com o condomínio deve ser excluído do rateio prévio das despesas com a contratação do advogado; está obrigado apenas ao que lhe decorre da sucumbência”. Portanto, o condômino litigante deve ficar isento da taxa extra destinada aos honorários, à perícia e às custas do processo.
Em um processo, o condômino que litiga contra seu condomínio se desvincula deste, não sendo razoável pagar um advogado para lutar contra seus interesses, ou seja, remunerar o profissional que irá trabalhar com o objetivo de tornar improcedente sua reivindicação perante o Poder Judiciário.
Exigir que um condômino pague seu próprio advogado, bem como o da parte contrária, representa a incidência de duplo ônus, o que caracteriza bis in idem, ou seja, o condômino pagaria duas vezes, uma para sua defesa e outra para a do condomínio que deu causa à demanda.
Cobrança é razoável quando há inadimplência
Quando a ação decorrer da falta de pagamento é justo que o devedor participe do rateio das despesas processuais, pois não há como premiar um inadimplente. Caso o condômino litigante perca o processo, deverá arcar com os ônus da sucumbência.