Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Conheça os tipos de quóruns no condomínio

Publicado em 19/11/2021 às 20:12.Atualizado em 05/12/2021 às 06:17.

O conceito de quórum costuma gerar dúvidas que devem ser esclarecidas, pois esse assunto traz inúmeros questionamentos e incertezas por parte dos síndicos e dos condôminos nas deliberações das reuniões de condomínio, sendo que o desconhecimento sobre o quórum correto pode provocar a nulidade da decisão da assembleia.

O quórum é o número mínimo de condôminos presentes na assembleia geral para iniciá-la e deliberar sobre matérias comuns e especiais, sendo que a Lei os classifica como: maioria qualificada, absoluta ou simples.

Conhecer para não errar

O quórum que exige maioria absoluta é aquele que leva em consideração a totalidade do condomínio, o que corresponde a mais da metade do número total dos condôminos, computando-se os presentes e ausentes na assembleia.

A maioria simples é aquela que compreende mais da metade dos votantes que estão presentes na assembleia, ou a que representa o maior resultado da votação, ou seja, 50% mais um dos condôminos participantes da reunião. Ao ser adotado o sistema de deliberação por maioria simples deve-se sempre esclarecer com precisão qual o critério que irá prevalecer para determinada deliberação, se esta vier a oferecer diversas opções num mesmo momento.

Por exemplo, votar sobre a escolha do revestimento da fachada: pintura, granito, mármore ou cerâmica. Poderá ocorrer duas votações neste caso, sendo a segunda apenas para deliberar sobre as duas opções mais votadas na primeira votação, o que poderá gerar maior consenso quanto à opção que vencer. Entretanto, nada impede que a assembleia delibere previamente que ocorrerá apenas uma votação dentre várias opções para agilizar o andamento dos trabalhos. Dessa forma, ao obter a maioria sobre uma das opções, evita-se confusão na votação ou a necessidade de nova escolha.

A votação pela maioria simples é utilizada, por exemplo, para eleição de síndico ou aprovação da prestação de contas, sendo importante implantá-la de forma mais ampla na convenção, pois prestigia a quem comparece nas assembleias.

A maioria qualificada é um número mínimo de votos para aprovação de matérias especiais, previstas em lei ou na convenção, estabelecida em relação ao total de membros ou unidades de um condomínio, sendo sempre superior à maioria absoluta. Nessa modalidade, o mais comum é o quórum de 2/3, 3/4 ou 3/5, ou seja, sempre de forma fracionada. Num edifício com 11 condôminos, o quórum de 2/3 será de 08 condôminos, sendo sempre o maior número inteiro obtido com o cálculo, que no caso seria 7,33 (11 ÷ 3 x 2 = 7,33). Deve-se levar em consideração a totalidade dos presentes e ausentes que poderiam participar da assembleia de forma legítima.

Alguns detalhes para observar

Sabe-se que o condômino inadimplente é impedido de votar, mas, quando o quórum exige a unanimidade e a deliberação afeta a propriedade de todos os condôminos, mesmo o devedor precisa participar. Deixar de obedecer o quórum da convenção, compromete a votação, que não terá valor jurídico.

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