Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Danificar imóvel leiloado gera processo penal e indenização

Publicado em 08/11/2019 às 21:09.Atualizado em 04/08/2022 às 22:26.

A arrematação de imóveis em leilões promovidos por instituições financeiras tem aumentado diante da crise que agravou o desemprego. Aquele que adquire a casa ou apartamento ocupado pelo ex-mutuário deve tomar alguns cuidados para que se torne efetivamente dono do imóvel com as características que adquiriu.

Quando o imóvel é levado a leilão, em regra, o ex-mutuário, que perdeu o bem por deixar de cumprir sua obrigação de pagar, resiste para deixar o imóvel. Em um cenário ideal o devedor, ciente de que causou a perda do seu imóvel, após a arrematação deixaria o local, sabedor de que outra pessoa tornou-se dono da casa que era sua. Entretanto, o que mais se vê em vários casos é a resistência à posse do novo proprietário, como se este fosse culpado pela perda do imóvel. Há aquele que antes de sair do imóvel arruma um amigo para morar no local como se fosse inquilino, para tumultuar o pedido de imissão na posse feito pelo novo proprietário. Quanto mais cedo o arrematante contratar uma assessoria jurídica, melhor será para obter a posse via judicial.

É ilícito depredar imóvel arrematado
Lamentavelmente, há relatos de arrematante que ao tomar posse do bem, o encontraram em situação precária, pois antes de deixar o local o antigo proprietário depredou o que pôde, como se desejasse punir o novo dono. Retirar banheira de hidromassagem, armários, vasos sanitários, tubulação e fiação são algumas das práticas mais comuns, sendo importante destacar que se trata de uma ilicitude.

A instituição financeira realiza uma vistoria no imóvel a ser leiloado para conhecê-lo a fim de avaliá-lo e disponibilizá-lo para arrematação. Essa verificação prévia serve de referência para o adquirente, que pode exigir a reparação por eventuais danos daqueles que os provocaram.

É interessante que aquele que arrematou o imóvel, após concluir o negócio, inclusive com o registro no Ofício de Imóveis, vá ao local, busque conhecê-lo pessoalmente, se apresente aos novos vizinhos como novo proprietário. Essa prática, além de simpática e educada, permite que os vizinhos se tornem testemunhas de eventuais depredações realizadas pelo morador do imóvel adquirido, pois é evidente que alguns danos são anormais.

Crime de dano, furto e concurso de crimes
Deve-se considerar que danificar o imóvel, deliberadamente, com o intuito de causar prejuízo alheio, é ato que se enquadra no art. 163 do Código Penal, tipificado como crime de dano. Além disso, a atitude de retirar do imóvel elemento ou objeto que lhe é próprio, com a finalidade de aproveitá-lo em outro local, pode configurar crime de furto, previsto pelo art. 155 do CP.

É preciso ficar atento, pois havendo dolo, isto é, a intenção de praticar tais ilicitudes, pode haver ainda o concurso de crimes, restando àquele que praticou responder por esses atos, além da responsabilização na esfera cível.

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