Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Dispensa da CND pelo CNJ não atinge todos os cartórios do país

Publicado em 03/11/2017 às 22:25.Atualizado em 02/11/2021 às 23:32.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu em 10/17 que os oficiais dos Registros de Imóveis do Estado do Rio Janeiro podem realizar os registros de transações imobiliárias – como averbação das novas construções na matrícula dos imóveis após a expedição do Habite-se – sem exigir a comprovação da quitação das contribuições previdenciárias em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que prestaram serviços na obra.

Ocorre que alguns veículos de comunicação divulgaram que a decisão do CNJ atingiu todo o país. Entretanto, no nosso ponto de vista, com todo o respeito à opinião contrária de especialistas, entendemos que pelo fato de essa decisão ter ocorrido no Pedido de Providências nº 000123-82.2015.2.00.0000, a decisão do CNJ abrange somente os cartórios do Rio de Janeiro, pois a questão discutida se limitou ao Provimento 41/13 editado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Tendo em vista que o Código de Normas dos Cartórios de Minas Gerais, editado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantém a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Crédito das Contribuições Previdenciárias (CND), entendemos que a referida decisão do CNJ não facilitará os trâmites que visam a regularização de imóveis em Minas. Continua valendo a dispensa da CND para as incorporadoras, construtoras e loteadoras, nos termos do art. 17, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº1751, de 02/10/14, emitida pela Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional:

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:
I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
II - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
III - nos demais casos previstos em lei.
Nos demais casos e nos estados da federação que não tiveram a liberação por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, como em Minas Gerais, entendemos que continuará a ser exigida a CND, fato esse que dificulta a regularização de centenas de construções, já que sem a sua devida averbação e/ou abertura de nova matrícula, o imóvel deixa de ser negociado por ausência de maior segurança jurídica.


 

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