Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

É ilegal construtora ou loteadora pagar valor menor da taxa de condomínio

Publicado em 08/10/2016 às 00:11.Atualizado em 15/11/2021 às 21:09.

Nos últimos tempos, tem-se verificado a prática abusiva por parte de algumas construtoras em relação ao rateio de despesas do condomínio. Tais construtoras vêm impondo aos proprietários uma relação leonina. Isso ocorre quando o edifício é entregue aos adquirentes, e ainda faltam algumas unidades a serem vendidas, sendo os moradores obrigados, por força da convenção, a pagar a taxa de condomínio num valor superior ao que seria correto.

A construtora, ao elaborar a convenção do condomínio, estabelece que somente as unidades vendidas pagarão a taxa de condomínio integral e que as unidades que pertencem ao investidor/construtora, enquanto não forem vendidas pagarão, por exemplo, apenas 30% ou 40% da quota de condomínio. Tal cláusula abusiva é encontrada também em alguns Estatutos de Associação de Loteamentos Fechados, onde os lotes de propriedade do loteador se valorizam à custa dos adquirentes que assumem todas as despesas do empreendimento.

O cálculo funciona da seguinte maneira: se o valor das despesas ordinárias (porteiros, faxineiras, água, luz, etc) resulta na quota de condomínio de R$800,00 por unidade ocupada ou vendida, a construtora pagaria somente R$240,00 (30%) pela unidade que ainda está à venda.

Pelo fato da convenção ser elaborada unilateralmente pela construtora, a cobrança indevida é maquiada como se fosse legal.

A obrigatoriedade de pagar as despesas de condomínio decorre do direito de propriedade, sendo o condômino obrigado a pagar as despesas de conservação e manutenção da edificação/condomínio, independentemente de residir/trabalhar ou não na sua unidade. O valor a ser pago por todas as unidades deve ser igualitário, pois se paga pelo que se utiliza ou pelo que está à disposição, sendo que a lei determina que todos os moradores têm o mesmo direito de usufruir das áreas comuns e dos empregados. Tendo em vista que essas despesas beneficiam todas as unidades, inclusive, as que estão à venda, qualquer cláusula que venha a isentar ou reduzir o percentual de participação de unidade não vendida nos custos de preservação da propriedade coletiva, acarretará enriquecimento ilícito pelo beneficiado.

A construtora que impõe tal cláusula na convenção visa o lucro e a redução de despesas de forma condenável, transferindo ilegalmente a responsabilidade aos demais condôminos. Porém, trata-se de típica relação de consumo entre os compradores prejudicados e a construtora, motivo pelo qual a cláusula que determina esse rateio desigual é abusiva e pode ser anulada com base no CDC, além do Código Civil.

Alterar a convenção

Diante da ilegalidade, os condôminos, devidamente assessorados juridicamente, podem valer-se da lei e de sua autonomia administrativa para rerratificarem a convenção, de modo a garantir o rateio justo entre todas as unidades incluindo-se as que são de propriedade da construtora ou da empresa loteadora, conforme o caso.

A condução amadora num caso dessa complexidade pode resultar na consolidação do prejuízo, já que a construtora possui um Departamento Jurídico competente, apto a afrontar o síndico que não tem domínio das diversas leis aplicáveis ao caso. Os condôminos lesados, mediante uma condução técnica, podem ainda, exigir o reembolso de todas as despesas pagas a mais no período em que vigorou a convenção feita pela construtora ou pelo loteador.

Rádio Justiça 

No dia 11/10, às 9h30, falaremos em nossa coluna de Direito Imobiliário da Rádio Justiça do STF do tema Despesas do Condomínio. Ouça na FM 104,7 Brasília e no www.radiojustica.jus.br. Envie sua pergunta para o e-mail kenio@keniopereiraadvogados.com.br


 

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