Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

É legal a cobrança da taxa de enxoval pelas construtoras?

Publicado em 16/01/2023 às 06:00.

A celebração de contratos de compra e venda de imóveis na planta atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no qual o construtor assume a condição de fornecedor enquanto os adquirentes são os destinatários finais da obra que será realizada.

Pelo princípio da transparência, o fornecedor é obrigado a prestar informações suficientes a proporcionar ao consumidor uma escolha consciente acerca do objeto contratado, ou seja, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por dar ao consumidor o necessário esclarecimento diante do que é posto à venda no mercado. 

Muitas vezes, os condôminos são “proprietários de primeira viagem”, ou seja, é a primeira vez que adquirem um imóvel próprio e participam da instalação de um condomínio. Por isso, contar com uma assessoria jurídica para análise do contrato e demais documentos nesta etapa é extremamente vantajoso para evitar gastos indesejados e contratempos futuros.

É importante que a promessa de compra e venda de imóvel na planta contenha a previsão detalhada de todos os itens que compõem o preço do imóvel, devendo a construtora informar no memorial descritivo do empreendimento tudo que será entregue na conclusão da obra, não sendo raro a construtora estipular em cláusula específica a “taxa de enxoval”, também conhecida como taxa de decoração, destinada à aquisição de materiais de uso comum, essenciais para o início de atividade do condomínio, como equipamentos e móveis para áreas administrativas, hall de entrada, salão de festas, espaço gourmet e demais áreas de lazer, de maneira a decorar e equipar esses espaços de acordo com o projeto. 

Nesse contexto, é importante diferenciar os equipamentos que integram a própria estrutura da área a ser decorada, que dotam o local de habitabilidade, daqueles equipamentos acessórios que serão comprados a título de taxa de enxoval.  

Assim, os armários do espaço gourmet, espelhos, duchas e os equipamentos da sauna e piscina integram o conceito e a estrutura dos respectivos espaços em que se encontram, devendo ser entregues pela construtora; diferentemente de mesas e cadeiras em relação ao salão de festas, que poderão ser cobrados a título da taxa de enxoval.

Compradores têm direito de opinar na escolha do mobiliário 

Contudo, há casos em que o contrato não faz qualquer menção a essa taxa, devendo a compra do enxoval seguir a regra prevista na Convenção de Condomínio, que geralmente exige a submissão de taxa extraordinária à análise dos moradores, mediante a apresentação com antecedência de três orçamentos e descrição específica de todos os itens que a integram, para posterior aprovação em assembleia.

Portanto, os valores pagos pelos adquirentes devem ser usados com cautela e consciência pelo construtor, sendo importante que os condôminos acompanhem a seleção dos móveis e demais equipamentos, para escolha da opção mais adequada às necessidades e ao perfil do empreendimento. Afinal, a transparência e a boa-fé devem sempre permear as relações comerciais. 

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