Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Estratégia irregular tenta impedir o usucapião

Publicado em 11/10/2019 às 19:51.Atualizado em 04/08/2022 às 22:27.

Há casos em que donos de imóveis deixam de exercer a função social da sua propriedade possibilitando a ocupação do local por outras pessoas, motivando a perda desse bem por usucapião. Isso pode ocorrer com imóveis de pessoas físicas, grandes empresas ou até mesmo loteadoras. Porém, têm sido observadas tentativas irregulares de evitar que aquele que ocupou devidamente o imóvel abandonado obtenha o título necessário para assumir a propriedade do local que ocupa.

Inicialmente, é preciso ressaltar que a função social da propriedade é um instituto importante para a sociedade, pois obriga os proprietários a darem uma destinação útil para o seu imóvel e assim, além de evitar o descuido e a depreciação do bem, movimenta a economia com produtividade, circulação de renda e geração de empregos. Essa visão é importante para se distinguir a invasão de propriedade privada da ocupação regular, que decorre do abandono do imóvel, pois para aqueles que ignoram suas obrigações de dono, muitas vezes até deixando de pagar IPTU ou ITR, o usucapião se mostra como um resultado legal, lícito e até justo.

Acontece que o usucapião se concretiza com o decurso do tempo, o que significa que o proprietário sabe que já perdeu o imóvel por ter consciência do tempo do seu abandono. O processo judicial visa apenas constituir o título para que seja registrado na matrícula do imóvel em nome do ocupante, já que o usucapião constitui aquisição originária do bem, o que invalida inclusive uma escritura lavrada após decorrido o prazo de 5, 10 ou 15 anos de ocupação, conforme o caso.

Doação maliciosa para a prefeitura
Ocorre que, sabendo da perda do imóvel, há casos de pessoas e empresas que tentam evitar que a propriedade seja transmitida ao ocupante doando o imóvel ao município antes de uma sentença judicial, mas depois de já ultrapassado o tempo necessário para a usucapião. A estratégia está no fato de que a regra estabelece que o bem público não pode ser usucapido e, assim, caso o município se torne o proprietário do imóvel após a doação, ele estaria inalcançável.

A aceitação é requisito para a doação, o que quer dizer que para o município receber o bem oferecido, é necessário que ele se manifeste favoravelmente a recebê-lo. Nesse ponto, nota-se que na estratégia maliciosa do doador, a municipalidade se torna conivente na medida em que deixa de fazer o básico, que é vistoriar o imóvel doado antes de aceita-lo. Caso tivesse cuidado, o município se depararia com pessoas, na maioria das vezes humildes e despreparadas, residindo no local há 20, 30 ou 40 anos e obviamente rejeitaria a doação.

Como resultado dessa conduta descuidada, aquele que tem direito ao usucapião se vê envolvido em um imbróglio ainda maior, pois além de comprovar a posse mansa e pacífica pelo prazo exigido por lei, acaba tendo que provar a má-fé do município que não registrou a escritura, e que, assim, induziu o ocupante a propor a ação somente contra o proprietário/doador desonesto. A negligência, a má-fé e a omissão do município não podem prevalecer, razão que faz o juiz sábio e atento, confirmar o direito ao usucapião por já existir antes da doação.

Conversa com Kênio - 28/10 - Às 19 horas
Você que é leitor do Hoje em Dia e deseja saber tudo sobre condomínio, participe da troca de ideias com Kênio Pereira. Sabia como melhorar suas relações com os vizinhos e o síndico. Informações e inscrição gratuita pelo tel. (31) 2516-7008

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por