Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Falta de pagamento da comissão ao corretor de imóveis

Publicado em 30/09/2016 às 23:46.Atualizado em 15/11/2021 às 21:03.

Os problemas com o recebimento da comissão de intermediação por parte dos corretores e imobiliárias aumentaram com o desaquecimento da economia. Constata-se aumento dos casos de vendedores e locadores que após serem apresentados pela corretora ao pretendente à compra ou locação deixam de pagar os honorários decorrentes da intermediação. No caso da locação, o corretor ou imobiliária tem o direito de receber a comissão de 10% durante todo o período que permanecer ocupado o imóvel. Entretanto, há casos em que a imobiliária promove a locação para uma grande empresa e por essa ser sólida, o locador opta por retirar da administradora o imóvel para não pagar a comissão diante do baixo risco de incidir inadimplência.

Com base no contrato e na lei, as imobiliárias podem cobrar 20% sobre 12 meses de locação como multa em decorrência desse rompimento. Se o locador se nega a pagar, gera prejuízo para o corretor que gastou tempo e conhecimento para avaliar, promover e concluir a locação. A imobiliária tem o direito de ser indenizada pela prestação de serviços que é interrompida sem que ela tenha cometido qualquer falha.

Ninguém é obrigado a contratar um corretor, pois pode vender ou locar seu imóvel diretamente e assim assumir o risco de fazer um mau negócio. Mas, se opta por vender ou locar por meio de um profissional que sabe avaliar, anunciar e promover o negócio, tem o dever de agir com lealdade e honestidade, pois assim determina o Código Civil, no art. 727, “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”

A partir do momento que o corretor apresenta um pretendente à compra ou locação ao vendedor ou locador e o negócio é fechado, fica este obrigado a pagar a comissão pela intermediação que decorre da aproximação das partes.

Lei veda conluio ou má-fé

Dezenas são as decisões judiciais que condenam o vendedor, e às vezes, também o comprador, que de forma maliciosa, após serem apresentados pelo corretor, o tiram do negócio, impedindo-o até de elaborar o contrato de compra e venda. Com essa manobra, o comprador tenta reduzir o preço do imóvel e seduzir o vendedor mediante um desconto, pois não pagará a comissão de 6% do corretor devida pela venda.

O vendedor que aceita este tipo de negociata poderá se tornar réu num processo de cobrança e ainda gastar dinheiro com a contratação de advogado para defesa e ao final, ser condenado pelo Poder Judiciário a pagar os 6% da comissão, acrescidos das custas processuais e dos honorários do advogado do corretor. E ainda, amargar o prejuízo de ter dado o desconto ao comprador.

Para o Poder Judiciário não é preciso que o corretor tenha conduzido toda a transação. Basta provar que o comprador teve conhecimento do imóvel através de sua indicação para que o Juiz condene o vendedor a pagar a comissão integralmente.

Curso

Diante dos problemas relativos aos honorários dos corretores e das imobiliárias, a CMI/Secovi-MG, promoverá curso “Honorários na venda e na locação de imóveis” nos dias 03 e 04/10/16, que abordará as questões legais e comerciais que envolvem a intermediação de imóveis. As inscrições podem ser realizadas no site www.secovimg.com.br ou pelo tel. (31) 3243-7555.


 

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