O Ministério Público do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública contra o Quinto Andar por essa cobrar taxas dos inquilinos que ferem a Lei do Inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor. A Lei é clara ao determinar que somente o proprietário, no caso, o locador, deve arcar com as despesas com a promoção e a intermediação numa locação. A mesma ação pode vir a ser proposta em Minas Gerais e nos demais estados onde ocorrem tais cobranças. Petição no link: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/f_inc_quito_andar.pdf
Essa situação tem gerado confusão entre os locadores e locatários (também denominados inquilinos) do Quinto Andar, especialmente diante do risco do locador vir a ter que arcar com multa de 3 a 12 vezes o valor do aluguel a favor do inquilino.
Para esclarecer as dúvidas sobre essa questão, esse colunista que atua no Direito Imobiliário há mais de 30 anos e a dra. Daniela Tonholli, professora de Direito Penal, realizarão uma Live, nesta segunda-feira, dia 21, às 19h30 no Instagram @keniopereiraadvogados (https://instagram.com/keniopereiraadvogados?igshid=ZmRlMzRkMDU=)
Criminalista afirma que Quinto Andar coloca o locador em risco
A professora Daniela Tonholli, esclarece: “O legislador foi zeloso nas garantias legais em favor do inquilino, uma vez que estabeleceu de forma especial a tipificação de condutas consideradas criminosas. Assim, no art. 43 da Lei do Inquilinato, previu contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, quando for exigido deste, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos.
Essa conduta descreve perfeitamente os fatos praticados pelo Quinto Andar, ao cobrar a taxa de reserva e da taxa de serviços, ambas excessivas, e, portanto, ilegais, preenchendo a elementar do tipo “quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos, entre outros previstos”. Sabemos que nem a taxa de serviço e nem a taxa de reserva estão previstas em lei, e nem mesmo se tratam de encargos locatícios. É uma criação contratual unilateral.
Contudo, no direito penal não culpabilizamos as pessoas jurídicas. Desta forma, caberia a responsabilidade penal ao locador, em primeiro lugar, pois é ele quem elege a administradora de imóveis para agir em seu nome intermediando sua relação contratual locatícia com o locatário. Pode ser considerado que os diretores da empresa Quinto Andar agem em concurso, na pior das hipóteses. Isso, se não for descoberto que tenham usado de engodo para também enganar os próprios locadores, escondendo deles que agem de forma ilegal e abusiva na cobrança dessas taxas, abusando da relação de confiança quando da administração de seus imóveis. O dolo dos dirigentes da empresa é inegável. Já o dolo do locador pode ainda ser analisado. Diante da Lei 8.245/91, e das evidências na Ação Civil Pública do MP, há risco dos locatários darem início ao procedimento penal cabível para a apuração e processamento com vista em terem a multa de 3 a 12 meses convertida em seu favor”.