É interessante como os cidadãos ignoram seus direitos, pois sofrem com os abusos ou com a ineficiência da Administração Pública sem reclamar, mesmo que sua moradia ou local de trabalho sejam prejudicados com obras que desvalorizam o patrimônio.
Há dezenas de decisões judiciais que condenam prefeituras, estados e empresas contratadas pelo Poder Público a indenizar os proprietários dos imóveis vizinhos que sofrem com a construção de viadutos e trincheiras, com alargamento de vias e outras obras que geram transtornos e tornam o acesso mais difícil a ponto de inviabilizar ou reduzir o valor do “ponto comercial”.
Como exemplo, citamos o caso de um posto de combustíveis na Cristiano Machado que, após se tornar Linha Verde, teve acesso e visibilidade prejudicados. A perícia apurou que o dono do posto perdeu expressiva venda, especialmente durante a demorada obra e determinou que CBTU indenizasse o mesmo.
A 12ª Câmara Cível do TJMG fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Sobrevindo dano ao particular, em decorrência de execução de obra pública, surge o dever do Estado ou da empresa responsável ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato praticado seja lícito. Se o bem estar da comunidade exige o sacrifício de um ou alguns de seus membros, sem benefícios dos demais, aquele ou aqueles prejudicados devem ser indenizados”.
Este direito à indenização é aplicável a qualquer proprietário de moradia, loja e demais imóveis, que apesar da obra ser de interesse público, não pode ser obrigado a suportar sozinho os prejuízos.
Penalização
Na decisão, o TJMG esclareceu que “o crescimento populacional obriga a administração pública a realizar adaptações nas obras públicas existentes e a construir novas obras para atender necessidades sociais, exigidas pela modernidade urbana. Obras são necessárias, contudo, podem causar desconforto e prejuízos econômicos à comunidade durante e após a sua execução”.
Diante da demora excessiva em realizar obras que poderiam ser realizadas rapidamente, poderiam os comerciantes postular o processo judicial logo no início da obra. Assim estimulariam a celeridade e competência de quem não se importa em gerar prejuízo aos outros, não perderiam tantos clientes e evitariam a falência como vemos no dia a dia.
Nesse ponto, os desembargadores ensinam: “A realização da obra deve ser precedida de cuidadosa, adequada e organizada programação, de forma a minimizar os efeitos e/ou reflexos à população e ao particular, enquanto estiverem sendo executados e depois de concluídas”.
A postura do brasileiro de ignorar a importância de uma boa orientação jurídica para exigir seus direitos, acaba estimulando o Poder Público a realizar obras de baixa qualidade, com morosidade impressionante.
(*) Advogado e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG