Por inércia ou falta de conhecimento, às vezes, o condomínio permite que um morador tome posse de uma área ociosa que pertence à coletividade condominial, pois não precisa da mesma, sendo comum isso ocorrer na área térrea, na garagem, numa lateral ou nos fundos do edifício ou mesmo no telhado.
Ocorre que a área comum, caso venha a ser utilizada por apenas uma pessoa, de maneira a excluir os demais coproprietários, por mais de dez anos, como se fosse dela aquele espaço, tem possibilitado que o condomínio perca o direito de retomar o referido local.
Isso porque, diante do desinteresse dos condôminos sobre determinada área comum, àquele que a utiliza por longo período passa a integrá-la ao seu patrimônio exclusivo.
Nesse caso, o Poder Judiciário entende que a coletividade foi negligente e se omitiu ao deixar de impedir que a posse se tornasse ininterrupta e que fosse exercida como se pertencesse somente àquela pessoa.
Condomínio perde propriedade pela "supressio"
Por ser o possuidor coproprietário de todas as áreas comuns, as quais não possuem matrícula individualizada no Ofício de Registro de Imóveis, a evolução jurisprudencial consagrou a “supressio”, que resulta na perda do direito do condomínio requerer a reintegração da posse utilizada individualmente pelo condômino.
Essa situação se assemelha com a usucapião, que somente ocorre nos casos em que o imóvel possui matrícula distinta, como por exemplo, uma casa.
De maneira correta, foi aperfeiçoado o entendimento no caso da posse permitida pelo condomínio por dez ou mais anos, sendo certo que por ninguém precisar da mesma e por inexistir contestação formal, foi dado ao condômino possuidor a certeza de que tal área passou a lhe pertencer integralmente.
Diante dessa situação pacífica, o possuidor acaba integrando o espaço ao seu patrimônio em decorrência da “surrectio”.
Documentar a propriedade adquirida pelo tempo
Por meio de uma decisão judicial ou mesmo no momento que ocorrer uma rerratificação da convenção, poderá ser formalizada a integralização da área utilizada de forma exclusiva ao patrimônio do possuidor, a qual já lhe pertence de direito.
O processo judicial visará basicamente obter o reconhecimento formal da área como sua propriedade em decorrência do desinteresse ou da negligência do condomínio. Um exemplo dessa situação se dá nos edifícios onde existem áreas de garagem encravadas que servem apenas aos proprietários de determinadas vagas.
Diferentes são os casos onde o imóvel possui matrícula no Ofício de Registro de Imóveis, pois este poderá vir a ser adquirido pela usucapião, desde que o possuidor exerça uma posse mansa e pacífica do bem, sem oposição ou interrupção, pelo lapso temporal previsto na lei que lhe assegure a prescrição aquisitiva (maior ou menor de acordo com a natureza da ocupação).
Mas, quando se tratar de um condômino utilizar uma área comum, tendo em vista que ele já é coproprietário, esse poderá obter a propriedade exclusiva por meio da “surrectio”, que decorre da perda do condomínio retomar a área.