Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Os cães e o dever de manter a cidade limpa

Publicado em 23/12/2019 às 17:38.Atualizado em 04/08/2022 às 22:15.

A cada dia que passa aumenta o número de cães passeando pelas cidades com seus tutores ou profissionais que vêm prestando esse serviço, mas muitos desconhecem que a Lei Municipal de Belo Horizonte, nº 10.534/2012, estabelece que quem caminha com um pet tem o dever de recolher os dejetos deixados pelo animal.

Infelizmente, a falta de educação de algumas pessoas tem feito das ruas um verdadeiro campo minado de cocô, tendo o pedestre que ficar atento para não pisar no resultado da falta de consciência do tutor do animal que ignora o direito das pessoas passearem sem se preocupar com esse tipo de sujeira. O desleixo do tutor que não recolhe os dejetos dos cães seria cômico se não fosse trágico, pois, tamanho é o incômodo das pessoas que sofrem com o desrespeito alheio, que passaram a utilizar da criatividade para dar seus recados. 

Avisos criativos: faça em casa ou leve o saquinho ao sair
Há mensagens diversas espalhadas por aí: “Parabéns por passear com seu cão e obrigado por recolher as fezes dele, afinal, a calçada é pública, e não privada do animal” ou “O cachorro deixa na calçada o que o dono tem na cabeça” e, ainda, “Cãozinho, adestre seu dono para que ele recolha seu cocô!”

Essas e outras frases servem para chamar a atenção da população para a importância da limpeza pública, que muitas vezes já é negligenciada por aqueles que sujam as ruas e praças com filtros de cigarro, embalagens diversas, entre outros lixos que poluem determinados locais, tornando-os algumas vezes inabitáveis e acarretando até mesmo a desvalorização de uma região.

Em BH é lei: sujou tem que limpar
Em Belo Horizonte o assunto é previsto pela Lei Municipal nº 10.534 de 10/09/12, que dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos. O art. 70 do anexo II da referida lei estabelece multa de R$ 747,34 no seguinte caso: “Deixar o condutor de animal de proceder à limpeza e à remoção imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro público, e deixar de depositá-los na rede primária do sistema de esgoto sanitário local ou nos serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, devidamente acondicionados e em conformidade com as normas técnicas da SLU”.

Agradaria a milhares de pessoas se o Poder Executivo determinasse à Guarda Municipal e aos fiscais que notificassem o infrator que deixou de recolher os dejetos do seu pet e o multasse no caso de reincidência. Nossa cidade, as praças, jardins e gramados merecem mais consideração e os cães, tutores mais educados.

É lamentável que seja necessário multar para estimular condutas sociais que deveriam ser habituais para qualquer indivíduo que deseja viver em harmonia, em um ambiente limpo e bem-cuidado. Porém, se alguns insistem em impor a outros o convívio com a sujeira deixada por animais, nada mais justo que o poder público puna quem suja, que no caso não é o animal, que é livre de qualquer culpa ou responsabilidade, mas do seu tutor negligente.

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