Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Porta do apartamento aberta, o constrangimento dos vizinhos e a multa

Publicado em 02/09/2024 às 06:00.

Existe morador que age de forma desrespeitosa em relação aos vizinhos ao ignorar que os corredores de um edifício são áreas comuns e que o espaço privado de seu apartamento se limita ao interior de sua porta, a qual deve permanecer fechada. Consiste num abuso deixar a porta do apartamento aberta, pois gera constrangimento aos visitantes, crianças e demais moradores dos outros apartamentos se deparar com pessoas em trajes íntimos, sem camisa, com varal de roupa estendido pela sala, objetos e alimentos jogados pelo chão, ou até mesmo odores desagradáveis gerados por acúmulo de resíduos e fumaça de cigarro. Tal atitude não só perturba a convivência, mas também afeta o bem-estar de todos que transitam pelos corredores.

Essa situação insuportável tem acarretado muitos transtornos, tanto aos moradores, quanto aos candidatos à locação e a compra que, simplesmente rejeitam o apartamento ao se depararem com situação incompatível com a edificação, constrangendo o corretor de imóveis que fica surpreendido diante da falta de educação, havendo caso desse morador colocar os chinelos, sapatos, móveis, bicicleta e objetos descartados no corredor. 

Por lhe faltar bom senso e consideração com os demais condôminos alega que a porta é sua, como se a área privativa do apartamento abrangesse a área comum do condomínio, sendo que essa se destina a circulação de diversas pessoas que têm o direito de não ver coisas estranhas e nem sentir odores que devem ser confinados entre quatro paredes, ou seja, na área interna da moradia. 

Abuso e desrespeito motiva aplicação de multa

O desprezo às normas de boa convivência fica evidente com a alegação desse vizinho “sem noção” de que deixa a porta aberta para fazer a limpeza de seu apartamento.

Ele parece acreditar que é aceitável jogar  no corredor a poeira dos seus tapetes e os rejeitos da faxina, além de incomodar os outros condôminos com o som de músicas que, às vezes, atrapalham também aqueles que precisam estudar, trabalhar ou descansar.

Diante desse ato, cabe ao síndico cumprir seu dever previsto no art. 1.348 e aplicar a multa de até cinco vezes o valor da quota de condomínio para evitar que os demais moradores entrem em conflito com o vizinho infrator. O art. 1.336 do Código Civil proíbe qualquer morador de “utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”, determinando em seu §2º que o infrator pagará a multa limitada a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem.

Dever de indenizar

O vizinho antissocial desvaloriza o edifício, afasta as pessoas a ponto de algumas venderem a moradia, o que caracteriza perdas e danos. Além disso, o infrator pode ser processado para indenizar a perda de inquilinos ou de hóspedes de AirBnb, mediante provas testemunhais e relatos de funcionários, pois sua atitude implica em depreciação do imóvel. Assim, o morador “sem noção” poderá ter que arcar com todos prejuízos que causar, além das multas que poderão ser aplicadas reiteradamente. 

Reitera-se que é dever do síndico e da assembleia combater esse tipo de comportamento com o devido rigor, evitando os desgastes que motivam a mudança de quem deseja sossego e respeito. 

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