No dia 6 de junho, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.220-A de 2015, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano”, tendo como principal questão o estabelecimento do limite de até 50% de multa no caso da incorporação estar sob o regime de patrimônio de afetação, sendo que a multa passará a ser de até 25% nos casos de empreendimentos não afetados. Diante da pressão do lobby das construtoras, é provável que o projeto seja aprovado com celeridade no Senado. Em ambos os casos, além da multa contratual, o comprador arcará com o pagamento da comissão de intermediação que tiver sido paga ao corretor de imóveis e com os impostos decorrentes da compra e rescisão.
De acordo com o projeto, no caso de patrimônio afetado, o adquirente que desistir receberá seu crédito (com o desconto da multa até 50% e da comissão de corretagem) 30 dias após o empreendimento ficar pronto com a Baixa de Construção.
Na prática, pelo fato de a maioria dos empreendimentos negociados na planta não serem afetados, pois as construtoras não gostam de terem seus recursos fiscalizados pelos compradores, normalmente será aplicada a multa de até 25%. Entretanto, nesse caso, o adquirente receberá seu crédito no prazo de 180 a contar da formalização da rescisão. Pode o adquirente, antes de fechar o contrato, negociar com a construtora um percentual de multa menor.
O setor da construção civil foi claramente favorecido ao obter a aprovação da cobrança de multa de até 25% ou 50% sobre o valor que o comprador tiver pago. A aprovação da multa de até 25% adota o percentual mais elevado de penalidade que era concedido pelos Tribunais, pois estes estimulam na maioria dos casos a multa em 10% do valor pago. Como mencionado, o setor teve ainda a vitória de poder descontar do valor a ser devolvido ao adquirente o custo da comissão de corretagem.
O projeto nasceu do lobby das construtoras que afirmam que cresceu o número de adquirentes que simplesmente desistiram da compra por não ganharem com a valorização das unidades e que a nova lei reduzirá os processos judiciais. Na verdade, a maioria dos processos existentes são motivados pelo descumprimento das construtoras que não entregaram as obras no prazo contratado e que mesmo diante do atraso (muitos que superam dois anos), se recusam a aceitar a rescisão que eles provocaram e se negam a devolver o valor pago pelo adquirente.
Na coluna do dia 18/6 explicaremos sobre as atitudes que os pretendentes à compra devem adotar para não serem prejudicados por contratos desequilibrados e abordaremos os pontos que podem ser aprimorados pelo Senado Federal, de maneira a tornar eficaz a pretensão de redução dos processos judiciais.