Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Registrar o imóvel evita despesa e tristeza

Publicado em 26/10/2020 às 09:55.Atualizado em 27/10/2021 às 04:53.

O registro da escritura de compra e venda de imóvel após a sua aquisição é o que assegura a propriedade, mas este ato vai além da questão patrimonial, pois pode evitar custos e transtornos futuros ao comprador.

A formalização da transferência da propriedade de um imóvel tem um custo elevado, que em Belo Horizonte, por exemplo, o ITBI corresponde a 3% do valor pago na compra e venda, além das despesas com o Ofício de Notas para lavrar a escritura e depois com o Ofício de Registro. Por essa razão, há compradores que deixam de registrar o bem em seu nome. Cometem o erro de confiar que o contrato de promessa de compra e venda garantirá seu direito de propriedade. Porém, é sempre bom relembrar aquela máxima: “quem não registra não é dono”.

A fim de tentar dar mais segurança ao negócio, há comprador que exige do vendedor a outorga de poderes por meio de uma procuração lavrada no Ofício de Notas, para que possa agir perante terceiros na condição de legítimo proprietário do imóvel. É o caso do comprador de apartamento, sala ou loja que não desejando entregar cópia do contrato particular, apresenta a procuração na assembleia condominial, por não dispor do registro imobiliário. 

Entretanto, há diversos riscos ignorados por quem deixa de registrar o imóvel adquirido, sendo possível, por exemplo, que um dos vendedores venha a falecer, o que impossibilitará a assinatura da escritura perante o notário. Caso isso ocorra, será o início do transtorno, pois o comprador para transferir a propriedade para seu nome, dependerá da Justiça, por meio do inventário do vendedor falecido. Caberá ao comprador acompanhar o processo para garantir que, transmitida aos herdeiros a propriedade do imóvel já vendido, eles possam, finalmente, assinar a escritura.

Lamentavelmente, há relato de comprador chantageado por herdeiros, que sabedores de que ele precisa da escritura, cobram, ilicitamente, para assiná-la.

E quando há confusão no inventário?
São várias pessoas, em especial os homens idosos, que deixam de relatar aos familiares quantos imóveis possuem, em que banco têm conta ou aplicação, dentre outros dados. Assim, há diversos casos de herdeiros que só descobrem a extensão do patrimônio do falecido no momento do inventário, quando é realizada uma varredura nos Ofícios de Registros de Imóveis. É neste levantamento que aparecerá o imóvel já vendido, mas que não foi registrado pelo comprador em seu nome. Tal situação dá margem para que os herdeiros, exatamente por não saberem que o parente falecido possuía determinado imóvel que foi vendido, o inclua no inventário para ser partilhado. Assim, quando o comprador decidir registrar o imóvel comprado há anos poderá ter como única alternativa uma ação de usucapião.

É fato que, cedo ou tarde, será inevitável investir na regularização do imóvel, sendo melhor o comprador se programar para fazê-lo na celebração do negócio, pois o valor do ITBI e das despesas dos dois cartórios é muito menor que o preço de uma ação para evitar a perda do imóvel em decorrência de uma penhora ou de outro problema judicial que poderia ser evitado.

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