Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
O Estado, no exercício das suas funções e para a consecução dos seus objetivos, deve sempre se pautar em princípios e nas diretrizes previstas em lei, e, em seus processos de compras, adotar procedimentos que visem sempre privilegiar o interesse público sobre o privado, oportunizando ainda a participação de todos, para que se tenha um processo justo.
Porém, em algumas situações emergenciais, a própria legislação autoriza a adoção de determinadas medidas pelo Estado com vistas a buscar, de forma rápida e menos burocrática, o auxílio às comunidades atingidas.
Mas, afinal, o que é necessário para se configurar um estado de calamidade pública? Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ele vai se configurar como uma “situação normal, também provocada por desastres, causando prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”.
Além disso, deve ser considerada a intensidade dos desastres, que são classificados em três níveis, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 2/2016, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Para que seja decretada a situação de calamidade pública é necessária uma “concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública”.
Cabe observar que o Poder Executivo federal pode reconhecer o referido decreto nos casos em que for necessária estabelecer uma situação jurídica especial que execute as ações de socorro e assistência humanitária à população atingida, bem como o restabelecimento dos serviços essenciais.
Porém, você deve estar pensando, quais são os benefícios para a decretação dessas situações emergenciais?
Uma das maiores vantagens é conseguir recursos financeiros de forma mais rápida junto com a União (utilizando-se como base as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, facilita-se o auxílio a ser prestado pela Defesa Civil, Forças Armadas e Força de Segurança Nacional, se for o caso, como também utilizar-se de contratações diretas (sem a necessidade de realização de licitações) para que seja possível prestar todo o tipo de ajuda para a população necessitada.
Outra possibilidade é que o governante pode passar a parcelar as dívidas, atrasar a execução de gastos obrigatórios e antecipar o recebimento de receitas. E a população atingida pode sacar parte do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Importante observar que o decreto que torna público o estado de calamidade pública, bem como a portaria da União que reconhece a urgência, deve fixar um prazo de duração da referida situação e as medidas que foram utilizadas só vigorarão enquanto o Estado ou Município encontra-se naquela determinada situação. Cessando a urgência, automaticamente interrompem-se as providências que foram adotadas.
Assim, apesar de a Administração Pública ser dotada de certas burocracias, em determinadas situações, visando o bem-estar de toda a população, será possível uma relativização das suas ações.
* Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora do curso de Direito das Faculdades Kennedy e Promove