Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
Sempre que possível fazemos visitas às casas dos nossos parentes e amigos. O costume pede que haja convite, mas sempre tem aqueles que chegam sem avisar - ou, se avisam, o fazem em cima da hora.
No Direito Internacional, e em especial no Direito Diplomático, é comum a relação de cordialidade entre os chefes de Estado e os embaixadores ou chefes das Missões Diplomáticas, sendo feitas visitas às Embaixadas quando for necessário para as tratativas de questões de Estado.
Além disso, e por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (e de nome quase igual, Convenção de Viena sobre Relações Consulares), a proteção dos espaços onde estão situadas as Embaixadas e Consulados dos países os quais o Brasil mantém relação diplomática-consular.
Em virtude disso, erroneamente muitos consideram esses locais “como extensão do território de um Estado no exterior”, pois a entrada de forças policiais, por exemplo, só poderá se dar mediante a autorização do embaixador ou cônsul.
O certo é que, em virtude desses dois textos internacionais citados acima, os locais de representação estatal no exterior são dotados de privilégios e imunidades, e dentre um deles, justamente o cumprimento de ordens judiciais ou policiais que só poderão acontecer após a autorização do embaixador/ cônsul. Um caso emblemático foi a “moradia” de Julien Assange, por sete anos junto à Embaixada do Equador, no Reino Unido, após um pedido de asilo diplomático.
E é justamente sobre essa proteção de direito internacional que agora irei abordar. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu inciso X, do artigo 4º, traz a concessão de asilo político como um dos princípios regentes das suas relações internacionais. Apesar de mencionar apenas uma espécie de asilo, também foi ratificada pelo Brasil, em 1957, a “Convenção sobre Asilo Diplomático”, assinada em Caracas em 1954, celebrada no âmbito da Organização dos Estados Americanos.
E esse documento internacional traz uma inovação para o Direito Internacional latino-americano que é justamente a possibilidade de concessão do asilo em repartições de representações estrangeiras no exterior (basicamente, nas Embaixadas).
Conforme citado acima, essa espécie de proteção internacional aplica-se aos Estados latino-americanos.
Portanto, podemos inferir que para os Estados europeus essa figura não existe (o que às vezes é noticiado, erroneamente, pelos veículos de imprensa), mas isso não significa que o perseguido ficará desguarnecido. Pelo contrário, ele poderá solicitar a concessão do refúgio, que possui algumas características com o asilo, e que também se aplica aos casos de perseguição política.
Assim é preciso atentar-se às visitas nas repartições de representação estrangeira e, em especial, a possíveis pedidos, para que o solicitante não corra o risco de ver a sua solicitação negada por desconhecimento da legislação internacional.
*Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora de Direito das Faculdades Kennedy e Promove