Quando a visita não sai como esperado

Publicado em 05/04/2024 às 06:00.

Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*

Sempre que possível fazemos visitas às casas dos nossos parentes e amigos. O costume pede que haja convite, mas sempre tem aqueles que chegam sem avisar - ou, se avisam, o fazem em cima da hora.

No Direito Internacional, e em especial no Direito Diplomático, é comum a relação de cordialidade entre os chefes de Estado e os embaixadores ou chefes das Missões Diplomáticas, sendo feitas visitas às Embaixadas quando for necessário para as tratativas de questões de Estado.

Além disso, e por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (e de nome quase igual, Convenção de Viena sobre Relações Consulares), a proteção dos espaços onde estão situadas as Embaixadas e Consulados dos países os quais o Brasil mantém relação diplomática-consular. 

Em virtude disso, erroneamente muitos consideram esses locais “como extensão do território de um Estado no exterior”, pois a entrada de forças policiais, por exemplo, só poderá se dar mediante a autorização do embaixador ou cônsul. 

O certo é que, em virtude desses dois textos internacionais citados acima, os locais de representação estatal no exterior são dotados de privilégios e imunidades, e dentre um deles, justamente o cumprimento de ordens judiciais ou policiais que só poderão acontecer após a autorização do embaixador/ cônsul. Um caso emblemático foi a “moradia” de Julien Assange, por sete anos junto à Embaixada do Equador, no Reino Unido, após um pedido de asilo diplomático.

E é justamente sobre essa proteção de direito internacional que agora irei abordar. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu inciso X, do artigo 4º, traz a concessão de asilo político como um dos princípios regentes das suas relações internacionais. Apesar de mencionar apenas uma espécie de asilo, também foi ratificada pelo Brasil, em 1957, a “Convenção sobre Asilo Diplomático”, assinada em Caracas em 1954, celebrada no âmbito da Organização dos Estados Americanos.

E esse documento internacional traz uma inovação para o Direito Internacional latino-americano que é justamente a possibilidade de concessão do asilo em repartições de representações estrangeiras no exterior (basicamente, nas Embaixadas).

A figura do asilo, muito utilizado em épocas ditatoriais, configura-se, para uma fácil compreensão do leitor, como uma permissão de um Estado para que um estrangeiro que sofre perseguição por motivos políticos no seu país de origem ou em um terceiro possa ficar no território daquele Estado.

Conforme citado acima, essa espécie de proteção internacional aplica-se aos Estados latino-americanos.

Portanto, podemos inferir que para os Estados europeus essa figura não existe (o que às vezes é noticiado, erroneamente, pelos veículos de imprensa), mas isso não significa que o perseguido ficará desguarnecido. Pelo contrário, ele poderá solicitar a concessão do refúgio, que possui algumas características com o asilo, e que também se aplica aos casos de perseguição política. 

Assim é preciso atentar-se às visitas nas repartições de representação estrangeira e, em especial, a possíveis pedidos, para que o solicitante não corra o risco de ver a sua solicitação negada por desconhecimento da legislação internacional.

*Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora de Direito das Faculdades Kennedy e Promove

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