Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
O Brasil convive, mais uma vez, com desastres naturais e que têm provocado cada vez mais perdas humanas e degradação das áreas atingidas.
Dessa vez, acompanhamos atônitos às notícias vindas do Rio Grande do Sul, onde cidades inteiras estão debaixo d’água e ainda se corre o risco de mais barragens romperem e provocarem mais estragos. E o pior, a chuva não dá sinal de trégua.
Além disso, infelizmente, tais acontecimentos não se restringem a uma determinada região, abrangendo o país como o todo, mudando-se apenas a época da ocorrência (sejam as secas extremas ou as chuvas torrenciais).
Podemos perceber também que falta uma gestão por parte dos governos, seja ela de âmbito federal, estadual ou local, onde ações e medidas devem ser assumidas ao longo de todo o ano com vistas a mitigar ou, até mesmo, evitar as tragédias.
Dentro do Direito, e mais precisamente no Direito Internacional, existe um ramo denominado “Direito Internacional dos Desastres”, que, em conjunto com a Escritório das Nações Unidas para a Redução de Desastres, uma organização criada em 1999, apresenta diversas medidas que devem ser adotadas pelos governos relativas à prevenção, mitigação, resposta emergencial, compensação e reconstrução e também para o auxílio humanitário nessas situações.
Aliada a essas fases há a necessidade contínua de gestão dos riscos com vistas a se evitar que novos eventos ocorram.
Além disso, também foi adotado, em âmbito internacional, o Sendai Framework for Disaster Risk Reduction 2015-2030, que traz discussões importantes referentes à necessidade de “compreender o risco de desastre”, “fortalecer a governança de risco de desastres para gerenciar o risco de desastre”, “investir em redução de riscos de desastres para resiliência” e “aprimorar a preparação para desastres para uma resposta eficaz e para ‘reconstruir melhor que antes’ em nível de recuperação, reabilitação e reconstrução”.
No âmbito brasileiro, existe a “Política Nacional de Proteção e Defesa Civil” criada pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que sofreu alterações posteriores e que traz diversas disposições relativas a monitoramento, prevenção e reparação dos desastres, bem como o aporte de recursos nessas situações.
Porém, o que verificamos, ano após ano, seca após seca e inundação após inundação é que o Estado brasileiro ainda não é capaz de adotar medidas, nem alocar devidamente os recursos, com o intuito de se prevenir os referidos desastres.
Vivemos em uma era onde há uma enorme necessidade de preservação ambiental e investir em ações que visem diminuir os estragos provocados pelo aquecimento global. Não é mais razoável aguardar o acontecimento dos eventos climáticos para a adoção de providências. Às vezes, é melhor prevenir do que remediar!
* Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora de Direito das Faculdades Kennedy e Promove.