Milton Mattedi*
Eduardo Capanema*
A união estável é uma forma de convivência entre duas pessoas que estabelecem uma relação afetiva, duradoura e pública, com o objetivo de constituir família. Essa forma de convivência é reconhecida legalmente em diversos países, inclusive no Brasil, e, por vezes, os direitos e obrigações que dela surgem são bastante semelhantes aos de um casamento civil.
As características que geralmente definem uma união estável incluem: a convivência pública dos indivíduos; afetividade e estabilidade da relação, devendo existir um vínculo emocional genuíno e duradouro entre as partes envolvidas; a intenção de constituir família, compartilhando responsabilidades e projetos de vida em comum; e não haver impedimentos legais, tais como: a existência de outra união estável ou casamento válido. Importante lembrar que no Brasil não há um tempo mínimo de convivência estipulado para que seja reconhecida a união estável. Da mesma forma, não é necessário morar no mesmo domicílio, nem que surjam filhos desse relacionamento.
Em geral os casais que vivem em união estável têm direitos e deveres similares aos dos casais efetivamente casados, incluindo questões como: divisão de patrimônio, pelo qual os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros (regime de comunhão parcial de bens), salvo estipulação de regime de bens diverso; pensão alimentícia, tendo em vista que em caso de separação dos companheiros pode ser reconhecido o direito aos alimentos; direito de herança, pelo qual os companheiros participam como herdeiros nos limites estipulados na legislação civil; direito de guarda e visitação dos filhos, em caso de separação; direitos previdenciários, podendo serem incluídos como beneficiários; e direito de participação como beneficiário ou dependentes em planos de saúde, clubes desportivos, para fins de tributação em Imposto de Renda, dentre outros.
Por outro lado, cabe aos companheiros o respeito e consideração mútuos; a assistência moral e material recíproca e a responsabilidade pela educação dos filhos.
A união estável caracteriza-se independentemente de quaisquer documentos, mas apenas pela constatação dos requisitos acima. Assim, a pessoa deve estar atenta a tais condições para evitar questionamentos futuros indesejados. Dessa forma, sugere-se, caso haja o interesse das partes, a união estável pode ser formalizada por meio de escritura pública em cartório, na presença de advogado. Com isso, recomenda-se, sob a orientação de advogado, tal formalização para estipular parâmetros importantes tais como a definição do regime de bens e acesso a diversos serviços e benefícios, conforme exposto acima.
*Milton Mattedi e Eduardo Capanema, professores da Nova Faculdade e sócios do escritório Capanema Mattedi Sociedade de Advogados