Se quiserem ter direito a progressão de pena e sair mais cedo da cadeia, os réus condenados por envolvimento no esquema mensalão terão literalmente que devolver o dinheiro. E as cifras são milionárias. De acordo com o processo, a quantia desviada dos cofres públicos girou em torno de R$ 100 milhões.
Conforme o parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal, introduzido pela lei 10.763/2003, “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.
Isso significa dizer que, em caso de crime contra a administração pública, o benefício, que pode tirá-los da cadeia após o cumprimento de um sexto da pena, está diretamente atrelado à devolução da quantia.
Acusado de ser o operador do mensalão e condenado a mais de 40 anos de prisão, o empresário Marcos Valério, por exemplo, só conseguiria transferência do regime fechado para o semiaberto se o dinheiro desviado fosse devolvido ao erário.
Além de Marcos Valério se enquadram na mesma situação: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato e Simone Vasconcelos.
No caso de Dirceu, Delúbio e João Paulo Cunha, eles ainda podem escapar do regime fechado se conseguirem reduzir a pena na análise dos embargos infringentes.
Legitimidade
O professor de Direito Penal da Universidade Fumec, o advogado Guilherme Orlando Anchieta Melo, não tem dúvidas sobre a aplicação da lei 10.763/2003. “Trata-se de uma lei expressa para crimes de corrupção ativa e passiva contra a administração pública, praticados a partir de 2003. Nestes casos, a devolução do dinheiro é exigida para que haja a progressão do regime de pena”, disse.
Ele acrescentou que a quantia a ser devolvida pelos mensaleiros condenados pelos crimes de corrupção será decidida pelos ministros, que vão apurar a responsabilidade de cada um dos réus.
Na avaliação do advogado Leonardo Augusto Marinho Marques, especialista em Direito e Processo Penal, com base no parágrafo 4º do artigo 33, uma inovação trazida pela lei 10.763/2003, há embasamento legal para que o Ministério Público solicite que a progressão do regime seja condicionada a reparação do dano.
No entanto, para ele, o aspecto da constitucionalidade pode significar um possível entrave a uma decisão contra os réus, levando-se em consideração o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º da Constituição Federal). “Nem mesmo um crime hediondo impede a progressão de regime”, destaca o especialista.
DEFESA
O advogado Marcelo Leonardo, que defende os interesses de Marcos Valério, esclareceu que, nos casos em que o STF expressamente faz referências a valores, a progressão de regime está condicionada à reparação do dano. Mas ele faz uma ressalva: “Desde que o acusado tenha condições econômicas de fazê-lo. Caso contrário, a condição fica dispensada”, afirmou.