(Editoria de Arte)
Em meio ao cenário de aperto fiscal do país, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) desponta como um oásis em termos de remuneração. Os vencimentos de dezembro de 2014 foram bem “robustos”. Segundo levantamento feito pelo Hoje em Dia na folha de pagamento do TCE, divulgada no portal da transparência do órgão, 498 servidores ativos e 107 inativos receberam salário bruto igual ou superior a R$ 26.589,68. Esse valor corresponde ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que é o teto salarial do funcionalismo público do Estado, para todos os poderes, segundo a Constituição mineira.
O valor recebido acima do teto constitucional considera vencimentos, subsídio, vantagens e gratificações, e desconta pagamentos retroativos e indenizações.
Se considerado o valor líquido recebido pelos servidores mais bem aquinhoados do TCE, também descontando pagamentos retroativos e verbas indenizatórias e aplicando-se o abate-teto, 69 ativos e 12 inativos ainda se enquadram acima do limite.
O TCE foi insistentemente procurado pela reportagem do Hoje em Dia, por meio de sua assessoria de imprensa, mas não respondeu aos questionamentos.
Segundo o advogado especialista em direito constitucional Sidney Machado Torres, o valor a ser considerado para efeito de aplicação do teto constitucional ainda é uma “celeuma jurídica”.
Ele explica que o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, prevê que os salários, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, pagos aos servidores ativos e inativos não poderão exceder, no plano federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entretanto, a expressão “em espécie” abre brecha para diferentes interpretações. “Para os servidores públicos e suas respectivas entidades de classe, a expressão ‘em espécie’ significa o valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de suas remunerações. Por outro lado, a administração pública entende que o teto constitucional deve incidir sobre os vencimentos brutos dos servidores”, comenta.
Imbróglio
O imbróglio ainda aguarda julgamento do STF. Trata-se do Recurso Extraordinário 675978, cuja relatora é a ministra Carmem Lúcia. O STF discute se a aplicação do teto constitucional deve se dar antes ou depois do cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária. A decisão que for tomada pelo STF, nesse caso, deverá ser aplicada nos processos sobre o tema que tramitam na Justiça.
O advogado constitucionalista Diogo José da Silva lembra que, no decorrer dos anos, muitos servidores acumularam uma série de benefícios e promoções que fizeram surgir “supersalários”. Esses servidores alegam que os valores são direito adquirido, portanto, não deveriam ser submetidos ao limite.
Brecha
Mas uma decisão do STF de outubro do ano passado prevê que a regra do teto remuneratório dos agentes públicos é de eficácia imediata, admitindo, portanto, a redução de vencimentos daqueles que recebem acima. “Apesar da referida decisão, ainda há pelo país uma série de liminares que impedem a redução, até o teto constitucional, da remuneração de servidores públicos”, salienta.