Todo respeito à Constituição

Publicado em 26/05/2017 às 18:56.Atualizado em 15/11/2021 às 14:44.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, foi extremamente lúcida e precisa ao afirmar que o único caminho para o Brasil superar a crise institucional em que está mergulhado é o respeito à nossa Carta Magna. “Ou o Brasil se salva com a Constituição, ou vamos ter mais problemas”, afirmou a ministra em encontro com parlamentares da oposição.

A presidente do STF abordou o ponto crucial da terrível situação que o país atravessa, e sobre a qual tenho me pronunciado em conversas com eleitores, amigos, e nas redes sociais: o governo Temer agoniza, não se sabe quanto tempo sobreviverá, mas o Estado e suas instituições não podem ser contaminados e abalados pela tibieza moral e falta de legitimidade dos governantes.

A preservação da Constituição e a integridade do arcabouço institucional que sustenta o Estado brasileiro devem, obrigatoriamente, se sobrepor aos interesses pessoais e ideológicos. Por tal razão, considero danosos e perigosos os casuísmos embutidos no  discurso que propõe eleições diretas já para presidente, ou, em sua forma mais radical, “eleições gerais diretas já”. Sejam eleições diretas, sejam eleições diretas gerais, a proposta é flagrantemente anticonstitucional e deve ser repelida por todos os que se preocupam com a legalidade e à obediência à Constituição de 1988.

O artigo 82 do texto constitucional diz expressamente que “o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.” Já primeiro parágrafo do artigo 81 estabelece que, “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos (presidente e vice-presidente) será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

Portanto, estes dois artigos da Constituição são irretorquíveis óbices jurídicos a qualquer manobra ilegal. Temos, ainda, o princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral), criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. A emenda assegura que alterações na legislação eleitoral só entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.

Por outro lado, há o explicitado no artigo 224 do Código Eleitoral que determina a realização de eleições diretas em caso da possível cassação não ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, situação abrangida pelo julgamento marcado para 6 de junho. No entanto, essa previsão contraria o que diz a Constituição, e a matéria já está nas mãos do STF para apreciação. Sustento que a texto constitucional deve prevalecer, pois a legislação ordinária não pode afrontar a Carta Magna. É preciso deixar isso claro para combater manobras extemporâneas e sem sustentação jurídica que estão sendo difundidas neste grave momento que o Brasil encara.

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