Videoconferência da Fiemg discute parcelamento especial de débitos federais

Jornal O Norte
19/08/2009 às 11:27.
Atualizado em 15/11/2021 às 07:08

O Sistema Fiemg - Federação das indústrias do estado de Minas Gerais, por meio do Conselho de política tributária, em parceria com a Superintendência da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, realiza em 26 de agosto uma  videoconferência sobre Parcelamento especial de débitos federais – Refis 4.

De acordo com a Fiemg, o objetivo da videoconferência é esclarecer os principais procedimentos relacionados ao novo regime de parcelamento de débitos federais instituídos pela medida provisória nº 449/08, convertida na lei nº 11.941/09.

A palestra será transmitida pela Fiemg regional Norte, de  Montes Claros, as 10h, para industriários, empresários, advogados, contadores e demais pessoas interessadas no assunto. A participação é gratuita. Mais informações pelo telefone 3223-3628

O novo regime de parcelamento abrange três categorias de dívidas de pessoas físicas e jurídicas, a saber, bem como os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB e junto à Procuradoria-geral da Fazenda nacional - PGFN, nunca antes parcelados (o projeto inicial constava dívidas de pequeno valor de até R$ 10 mil – regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 1/09);

Além disso, os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou NT - não-tributados, os saldos remanescente de débitos consolidados de parcelamentos anteriores, tanto ordinários quanto previstos em leis especiais, tais como: Programa de recuperação fiscal – Refis (lei nº 9.964/00), Parcelamento especial – Paes (lei nº 10.684/03), Parcelamento excepcional.

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30/11/08, assim os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN; os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI, os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela SRFB, e  os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   As dívidas poderão ser pagas ou parceladas em até 180 meses, com reduções percentuais nos valores das multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e do encargo legal, de acordo com a tabela abaixo: multas de mora e de ofício.

Importante destacar que, em razão da sanção presidencial à alteração efetuada pelo congresso nacional, que estabelecia a correção das parcelas com base na TJLP, a lei não esclarece que índice será utilizado para reajustar o parcelamento.

É estabelecido um valor mínimo para cada prestação mensal,  R$ 50,00, no caso de pessoa física,  e R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.   As empresas poderão utilizar prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativo da CSLL próprios para liquidar valores correspondentes à multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios.

A manutenção em aberto de 3 parcelas consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

A pessoa jurídica que optar pelo parcelamento, deverá indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

O texto legal além de conceder incentivos ao devedor principal (sujeito passivo), amplia para determinadas pessoas físicas que são responsáveis subsidiariamente ou solidariamente pelo recolhimento de tributo.

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