A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um agente dos Correios de Igaratinga, no Centro-Oeste de Minas, que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas.
Ficou comprovado, no processo, que ele tinha dependência de álcool, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é um desvio de conduta. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (19).
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que já tinha sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas do plano de saúde da ECT, mas não conseguia se livrar do alcoolismo. Segundo ele, a saúde mental fragilizada era de conhecimento da empresa, tanto que o próprio gestor da unidade na qual trabalhava o havia encaminhado para tratamento.
Mesmo assim, em outubro de 2017, depois de 13 anos de serviço, foi dispensado depois de um processo administrativo motivado pelas faltas injustificadas.
Ao pedir a nulidade da justa causa, ele sustentou que chegou a ser internado no curso do processo administrativo e que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao INSS para concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez.
ECT disse que deu todo apoio ao trabalhador
Na defesa, a ECT argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, ele teve mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões disciplinares, mas essas sanções não tiveram o efeito pedagógico esperado. Sustentou, ainda, que, durante o processo administrativo, o carteiro teve oportunidade de se defender e justificar as faltas, mas não o fez.
Empregado estava inapto ao ser dispensado
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte anulou a justa causa, mandou reintegrar o carteiro e condenou a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Alcoolismo é doença
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a ECT alegou que, ainda que a justa causa fosse revertida, seria “temerário” manter o vínculo de emprego. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento da pessoa sobre seus atos.
Segundo a ministra, não se trata de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. “Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas que comprometem suas funções cognitivas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”, concluiu.
A decisão foi unânime. O Hoje em Dia procurou os Correios e irá atualizar esta matéria com o posicionamento.
* Com informações do TST