Eleitos prefeito e vice-prefeito, Fuad Noman e Álvaro Damião são diplomados em BH
Atual prefeito se recupera de uma internação recente e não esteve presente, foi representado pelo procurador do município
O prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman (PSD), e o vice, Álvaro Damião (União), foram diplomados no início da tarde desta quinta-feira (19) na sede do TRE-MG (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais), no bairro Cidade Jardim, na região Centro-Sul de Belo Horizonte. A cerimônia serve para atestar que os candidatos foram eleitos efetivamente pela população e que estão aptos a tomar posse nos cargos.
Se recuperando de uma recente internação - teve alta no último domingo (15) -, Noman não compareceu. Ele foi representado pelo procurador do município, Hércules Guerra. A entrega do diploma foi feita pelo presidente do Tribunal, desembargador Ramom Tácio.
Também acompanharam a entrega o juiz Jair Francisco dos Santos, diretor do foro eleitoral; Sandra Freire, diretora geral do TRE; José Jairo Gomes, procurador regional eleitoral; Marcos Lourenço Capanema de Almeida e Vinicius Diniz Monteiro de Barros, integrantes da corte eleitoral.
O que é diplomação
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do TSE, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos ou as eleitas aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não deve ser diplomado o candidato ou a candidata cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (art. 32 da Resolução nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021).
Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado ou a diplomada poderá exercer o mandato em toda sua plenitude (art. 216, do CE). Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.